Proposição Nº: 25 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 25

Ano: 2023

Data: 14/04/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações da Lei

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ALTERA A LEI N° 1.384/2018, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES — FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI N° 025 /2023

ALTERA A LEI N° 1.384/2018, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES — FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

Art.1°. O art. 8° da Lei n ° 1.384, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy/ES — FUNDESUL Presidente Kennedy, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8°. O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros sendo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, 01 (um) representante do Agente Financeiro e Operador do Fundo, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1° Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy/ES - FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Presidente Kennedy por meio de apoio financeiro aos projetos de investimentos privados, que resultem direta ou indiretamente geração de empregos e rendas, no município de Presidente Kennedy, e que estejam alinhados com os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.

Art. 2° Fica autorizado aporte inicial de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para fomento do desenvolvimento local conforme disposições contidas nesta Lei.

Art. 3° O FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY será constituído dos seguintes recursos:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município de Presidente Kennedy/ES;

II - transferências de recursos da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Presidente Kennedy, inclusive aquelas oriundas de parcela dos royalties e da participação especial, referentes à exploração/produção de petróleo e gás natural e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período, bem como de suas autarquias e empresas públicas e de economia mista e fundações;

III - transferência de receitas líquidas provenientes das entidades da Administração Indireta do Estado;

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras

§ 1 0 A contabilidade emitirá balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDESUL e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, inclusive dos custos dos serviços. .(Dispositivo incluído pela Lei no 1546/2021).

§ 2° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. .(Dispositivo incluído pela Lei no 1546/2021)

Art. 7° Fica instituído o Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, a quem compete:

I - direcionar anualmente as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;

II -deliberar quanto à aplicação dos recursos do Fundo, nos termos de sua regulamentação;

III - acompanhar e avaliar anualmente o desempenho do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, aprovando suas demonstrações contábeis;

IV - propor ao Governo Municipal, quando necessário, modificações na legislação do Fundo, para aumento de sua eficácia;

V - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.

Art. 8n O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros scndo: 94--(ttffi)--rePT-esef4-ecte—de—Ge-154Flete—de—F1Fef-e4t-a-,---04--(át99)—Fel3fesefttecte—êe—Agente Desenvolvimento Econômico; 01 (um)-representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) representante da Secretaria Municipal dc Meio Ambiente.

§ O Conselho se reunirá no mínimo anualmente, quando aprecará os fest4t-e-des-de-ex-eFek-e-a-Fit-er4er--e-f-ar-á-Feeefflefreleç-é'es-ettract-e-à-s-difet-rizes-e-pfiftriti-efleS jacife—ãp-Reação—des—Feettr-ses—elo Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei c sua regulamentação.

§ 2r' O Agente Financeiro c Operador do Fundo exercerá as atividades de ee-rweea-ç- èes-elers---Feizi-F4&e- ,s-e-f-erFFeeer-á-es-19.6e-s-f4s4ee-s-e--téen-i-e-es-prn-Fa-a-Fe-a-liz-açãe-elas fetm.4"ées-e-fenc4e-Fi-e-ffielate-ger-a-1-€1-e-Geftse-1-he-Gest-ef.-

Art. 8° O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros sendo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) representante do Agente Financeiro e Operador do Fundo. (Redação dada pela Lei no 1546/2021)

§ 1° O Presidente será escolhido pelos membros do Conselho, que se reunirão, no mínimo, anualmente, quando apreciarão os resultados do exercício anterior e farão recomendações quanto às diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei no 1546/2021)

§ 2° O Agente Financeiro e Operador do Fundo exercerá as atividades de convocações das reuniões e fornecerá os meios físicos e técnicos para a realização das reuniões, funcionamento geral do Conselho Gestor e integração dos procedimentos contábeis do Fundo ao Município.

 

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